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Prejudicado em bacanal recorre à Justiça e sofre segundo revés

“Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor”, sentenciou o Tribunal de Justiça de Goiás ao se deparar com uma ação inédita, divulgada pelo jornal O Globo da última quarta-feira.

A vítima, um homem que se sentiu prejudicado após o bacanal, acusou seu “amigo” de praticar com ele um “ato libidinoso diverso da conjunção carnal” durante uma festinha em que saíram bêbados os dois, acompanhados da esposa do acusado.

Segundo o acusado, o homem teria participado “por livre e espontânea vontade” da “suruba” em que, segundo a vítima, teria se aproveitado da embriaguez do amigo para praticar sexo anal com ele.

De acordo com os desembargadores de Goiás, “quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização”, mesmo porque “durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada”.

Assim sendo, “esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras de dolo e da coação”. “Não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual”, sentencia o Tribunal de Goiás.   

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