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Minoria quer reinar sobre
maioria atacando as MPs
Em todos os países que adotaram o
presidencialismo existem os chamados “Decretos Presidenciais”. No Brasil,
atualmente eles são conhecidos como Medidas Provisórias (MPs).
É sintomático que a campanha da oposição no
Congresso se concentre agora nessas Medidas, estabelecidas pela nossa última
Constituinte. Anteriormente, em caso do Legislativo não apreciá-las a tempo, era
permitida a sua reedição por vezes indefinidas, até que fossem votadas.
Posteriormente, limitou-se sua reedição a uma única, porém elas passaram a ter
prioridade na pauta - o que, indevidamente, é chamado de “trancamento da pauta”.
O alvo da oposição é essa prioridade na pauta,
sem aceite a volta da reedição delas enquanto não forem apreciadas. Porém, nesse
caso, a minoria poderia impor sua vontade - a rigor, sua ditadura - à maioria.
Pois bastaria obstruir as sessões do Senado e/ou da Câmara para que essas
Medidas deixassem de valer.
O motivo de existência das MPs é a relevância e
urgência de determinadas ações de governo. Se elas pudessem cair com a simples
obstrução da minoria, isso significaria que todas as ações de urgentes e
relevantes que demandaram a sua edição teriam que ser interrompidas - e sem
perspectiva de retomada.
No entanto, o governo foi eleito pelo povo,
assim como este escolheu os partidos e membros da maioria do parlamento. Se as
MPs caíssem pela ação de uma minoria, seria esta quem bloquearia a capacidade de
governar de quem foi eleito para tal.
Portanto, de forma evidentemente anti-democrática, a minoria estaria tripudiando
sobre a escolha do povo - e sem que fosse necessário vencer ao menos uma
votação, para não falar de eleições.
Em todos os países onde o regime é
presidencialista, existem os “decretos” para agilizar a ação do governo em
questões urgentes e relevantes. Os norte-americanos, por exemplo, criaram a
“Ordem ou Decreto Executivo”. Em outros países, chamam-se “Decretos
Presidenciais”, “Decretos-Lei”, etc.
Foi, por exemplo, através do “Decreto Executivo
nº 11.110” que, em 4 de Junho de 1963, o presidente John F. Kennedy retirou do
Banco Central americano o poder de emprestar dinheiro ao governo federal
cobrando juros.
No Brasil o primeiro instrumento desse tipo foi
o “Decreto-Lei”, criado na década de 30. Sua estréia pôs fim ao poder dos
coronéis da Velha República e instituiu o voto direto e secreto para todos. Ao
contrário do que dizem, o fato dos Decretos-Lei terem persistido durante o
período da ditadura não os tornam sinônimo de arbítrio. Na época, se os
decretos-leis não fossem apreciados, seriam automaticamente considerados
aprovados. Não era esse instrumento que era anti-democrático. O que era
anti-democrático era o governo que os emitia - este é que era uma ditadura, mas
não em virtude da existência de decretos-lei, e sim porque não era eleito e nem
produto da vontade do povo, mas, pelo contrário, era um regime contra o povo.
Tanto é assim que a Constituinte de 1988 manteve
os decretos-lei sob forma ligeiramente diferente e sob o nome de Medidas
Provisórias: sua não apreciação deixou de implicar que fossem considerados
aprovados. No entanto, seu caráter “provisório” está em que não oram ainda
votados pelo Legislativo, cuja obrigação, evidentemente, é apreciá-los. O
governo não pode ficar paralisado porque, por alguma razão, isso não foi feito.
Pior ainda, as MPs não podem ser reprovadas sem votação, apenas por uma manobra
espúria da minoria em prejuízo da maioria escolhida pelo povo nas urnas.
SÉRGIO CRUZ |