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Juízes rebelam-se contra a súmula “Cacciola-Dantas”
 A súmula vinculante número 11 do Supremo
Tribunal Federal (STF), editada para disciplinar as situações em que a polícia
não poderá algemar presos, causou revolta entre juízes federais.
Os magistrados batizaram a medida de “súmula
Cacciola-Dantas”, atribuindo à norma
a intenção dos ministros do Supremo de impedir
que pessoas incriminadas em
delitos de colarinho branco passem pelo vexame
de serem algemados no momento da prisão.
O debate sobre o assunto ganhou destaque com os
acontecimentos envolvendo a dupla. Preso na Operação Satiagraha do Polícia
Federal, Daniel Dantas foi algemado. No episódio, o presidente do Supremo,
Gilmar Mendes, que mandou soltar Dantas duas vezes, chamou de
“espetacularização” o emprego das algemas. Já Salvatore Cacciola, extraditado
para o Brasil depois de anos foragido no exterior, escapou delas devido a um
habeas corpus obtido no STF.
Como a medida foi editada imediatamente após os
dois casos, os juízes avaliam que ela pode ter sido elaborada sob medida para
evitar constrangimentos a delinquentes ricos. Em recente sessão, na qual o
Supremo anulou uma condenação porque o réu foi mantido algemado durante o
julgamento, ministro Marco Aurélio Mello comentou o uso de algemas contra
acusados em crimes de colarinho branco. “Se é crime financeiro, de falcatrua,
não há necessidade de algema”, disse. Em outras palavras, para pobres, algemas,
para ricos, não.
Por meio de rede exclusiva na internet, cerca de
150 os magistrados questionam ainda, em vários textos, a celeridade da Corte na
criação da “súmula Cacciola-Dantas”. Os juízes criticam também a possibilidade
do uso injustificado das algemas levar à nulidade da prisão ou de todo processo.
O texto da súmula diz: “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
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