Globo condenada por mentir na
farsa do mensalão
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, condenou a
TV Globo e o deputado federal Rodrigo Maia, presidente do DEM (ex-PFL), a
indenizar Luiz Carlos da Silva em R$ 100 mil por danos morais. Luiz teve seu
nome incluído irresponsavelmente numa lista de pessoas que estiveram na
agência do Banco Rural, situada no Brasília Shopping, onde eram realizados
saques destinados a deputados, pagos por Marcos Valério, dono da agência de
publicidade SMP&B.
A emissora está obrigada a divulgar o inteiro teor da sentença nos mesmos
programas nos quais foi divulgada a lista que originou o dano moral, no
prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento
da ordem judicial, informou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
Segundo Luiz Carlos da Silva, seu nome, com sua qualificação de assessor do
deputado Wasny de Roure constou na lista, o que lhe causou vexame e
mal-estar por não ser verdade. Ele explicou que descobriu posteriormente se
tratar de outra pessoa, um homônimo, que nunca exerceu cargo de assessor
parlamentar, como era o seu caso.
No parecer do juiz Robson de Azevedo, o modo como a notícia foi divulgada,
vinculando a lista de nomes ao suposto “mensalão”, foi tendencioso,
induzindo ao entendimento de que todas as pessoas citadas estavam envolvidas
num esquema que era objeto de investigações por CPI, apesar de ter-se
ressaltado que Luiz Carlos da Silva não efetuou saques na data em que
compareceu à agência bancária. “Nesses termos, ainda que aplicável a Lei de
Imprensa, não se pode olvidar o fato de que o interesse público e o direito
à informação não podem subsidiar informações inverídicas e tendenciosas”,
diz o juiz. Para o magistrado, se não houve saques pelo autor, a divulgação
de seu nome foi precipitada e desnecessária.
O juiz disse que a liberação da lista pelo deputado Rodrigo Maia (que na
época era líder da bancada do DEM) para a TV Globo (matéria de 15 de julho
de 2005, auge do carnaval da mídia golpista sobre o suposto mensalão), ainda
que tenha ressalvado o caráter preliminar da mesma, demonstra a atitude
culposa do parlamentar, a quem incumbia a discrição necessária no exercício
do mandato que desempenha, tendo em vista sua participação em CPI para
apuração dos fatos.
Os réus podem recorrer da sentença.
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