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As propostas
da Hora do Povo para a Conferência Nacional de Comunicação
1.
A premissa, e a mais básica e elementar questão, da democratização dos meios
de comunicação é o seu controle por aqueles que estão interessados nessa
democratização - o conjunto da população. É somente na maior ou menor
medida em que a sociedade, ou seja, o povo brasileiro, tenha algum controle
dos meios de comunicação que se pode falar em sua maior ou menor
democratização. Ou seja, a democratização está na razão inversa da
monopolização. Não há nada mais anti-democrático do que o monopólio –
sobretudo aquele dos meios de comunicação - por algumas empresas e
indivíduos.
2.
O que implica, evidentemente, em que a democratização dos meios de
comunicação só é possível com a propriedade nacional desses meios.
Certamente, sua propriedade por empresas, instituições ou pessoas naturais
do país não basta para que haja democratização. Mas, sem que essa
propriedade seja nacional, não se pode ter qualquer democratização – ou,
dito de outra forma, quando a propriedade dos meios de comunicação não é
nacional, a primeira medida para democratizá-los é a sua nacionalização. E a
recíproca é verdadeira: a substituição de um monopólio “nacional” por um
monopólio estrangeiro dos meios de comunicação, significa torná-los mais
anti-democráticos, mais ditatoriais, mais sem controle da maioria da
população. O monopólio dos Rupert Murdoch e assemelhados consegue ser ainda
mais estúpido do que o falido monopólio dos Marinho - até porque tem poder
financeiro imensamente maior e, se em seu país está se lixando para a
sociedade, pior ainda quando se instala no país dos outros. Ainda que não
seja condição suficiente, a propriedade nacional sobre os meios de
comunicação é condição absolutamente necessária para a sua democratização.
Que democracia poderia existir, se os meios de comunicação fossem todos
controlados, não a partir de dentro do país, mas de fora, por
empresas e pessoas de fora, por interesses estranhos e opostos
ao do país?
3. A defesa da autodeterminação - base da
democracia, pois não há democracia em país sob o domínio de outro - é o
motivo pelo qual, em todas as nações civilizadas, a propriedade dos
meios de comunicação é uma prerrogativa de seus nacionais. Por esta razão, a
Constituição de 1988, assim como suas predecessoras desde 1934, determinava
que a propriedade dos meios de comunicação é “privativa de brasileiros
natos, ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual”. Este
capítulo da Constituição (Capítulo V) é intitulado DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Seus dispositivos são referentes a qualquer meio de comunicação, ao conjunto
da “comunicação social”, ainda que a Constituição não possa, evidentemente,
mencionar meios que não existiam no Brasil na época em que foi escrita.
4.
Posteriormente, este dispositivo foi alterado, no governo Fernando Henrique,
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002, para permitir, pela primeira vez
em nossa História, que 30% “do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens”
pudessem pertencer a empresas estrangeiras ou cidadãos estrangeiros (art.
222, § 1º da Constituição Federal). O texto é claramente uma fraude. O
capítulo V, onde ele está inserido, não se refere a este ou aquele meio de
comunicação – mas à “Comunicação Social” - e o artigo emendado dizia
respeito a ela, ou seja, a todos os meios de comunicação. Repetimos a
redação original: “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens [isto é, todos os meios de
comunicação que existiam na época] é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade
por sua administração e orientação intelectual”.
5.
Em 2002, certamente, existiam outros meios de comunicação. No entanto, a
emenda os omitiu. Mas nem por isso eles deixaram de integrar a “comunicação
social” e de serem regidos por esse capítulo da Constituição – não por
acaso, não há outro que regule esses meios, nem poderia haver, pois eles
fazem parte, precisamente, do que se chama “comunicação social”. Porém,
mesmo a cavilosa redação atual do dispositivo constitucional, instituído por
essa emenda permissiva, continuou consagrando o princípio de que os meios de
comunicação devem pertencer a brasileiros, ao limitar a propriedade
estrangeira a 30% do capital. Além disso, a Constituição estabelece: a)
que brasileiros “exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da programação” (art. cit. § 1º);
b) que a “responsabilidade editorial e as atividades de seleção e
direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social”
(art. cit. § 2º).
6.
Portanto, o mínimo que se pode exigir é que o limite para o capital
estrangeiro em todos os meios de comunicação seja aquele determinado pelo
artigo 222 da Constituição, ou seja, que o máximo permitido seja 30%.
Qualquer outro limite é, aliás, francamente inconstitucional.
Especificamente em relação à TV e ao rádio, a Constituição determina: “Os
meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios...”
(art. 222, § 3º). Em suma, a Constituição estabelece princípios obrigatórios
para “a produção e a programação” de todas as emissoras de TV e
rádio, “independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço”. Esses princípios somente têm coerência com a propriedade
nacional desses meios, entre eles: “I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei”.
7.
No entanto, o Projeto de Lei nº 29/2007 (PL 29), de autoria do deputado
Paulo Bornhausen (Dem-SC), tenta, no momento, eliminar qualquer limite à
propriedade de grupos monopolistas estrangeiros - e, especialmente, dos
monopólios externos de telecomunicações, que ilegalmente açambarcaram as
duas maiores operadoras de TV a cabo – para que tenham 100% do capital das
empresas de TV por assinatura. Não por acaso, a tentativa é feita sempre
evitando o debate no plenário do Legislativo, através do recurso casuístico
e anti-democrático da aprovação em comissões sob caráter supostamente
“conclusivo”. Sobretudo em sua versão atual, em que os confeitos adicionados
durante a tramitação foram miniaturizados, neutralizados ou abduzidos, o PL
29 é mera tentativa de legalizar a ilegalidade - a tomada da Net pela Telmex/AT&T
e da TVA pela Telefónica. Mas é, também, um ensaio para o açambarcamento da
TV aberta pelo capital estrangeiro, basicamente pelas teles. Na atual
versão, as cotas para a produção nacional são, escancaradamente, cotas de
fancaria - que chegam ao fenomenal tempo de meia hora por dia. São meramente
uma isca para peixes tolos, com função oposta à de cotas verdadeiras: ao
invés de impedir o sufocamento da cultura nacional pelo monopólio, são ocas,
vazias de significado, para desviar a atenção do verdadeiro conteúdo do
projeto, que é o de coonestar o monopólio externo ilegal na TV por
assinatura.
8.
A
propriedade da Telmex sobre a Net e a da Telefónica sobre a TVA é ilegal
até pela atual lei do cabo, que, ao estabelecer em 1995 um limite maior -
49% - para o capital estrangeiro na TV a cabo, atropelou, como descrevemos,
a Constituição, desrespeitando os dispositivos referentes à Comunicação
Social. As diferenças na tecnologia de transmissão, obviamente, nada têm a
ver com diferenças nas regras de propriedade – são apenas formas diferentes
de transmitir um conteúdo que pode ser exatamente o mesmo. Certamente,
haverá quem alegue, ainda que ridiculamente, que sem a propriedade dos
monopólios externos sobre os meios de comunicação não existe tecnologia. Mas
essa alegação é, precisamente, a de que a propriedade e a tecnologia devem
ser privativas dos monopólios externos, o que equivale a dizer que é
impossível qualquer democratização dos meios de comunicação. Aliás, tal
alegação somente tem esse objetivo – o de não democratizá-los, e, inclusive,
de torná-los mais anti-democráticos.
9. A
regulação estabelecida pela lei brasileira somente pode ser, e deve ser,
sobre o mercado receptor de imagens e áudio, isto é, sobre o território
nacional. Caso contrário, se não estabelecemos
claramente esta base para a regulação, permitiremos que a lei seja
transgredida a partir de fora. Esta é mais uma razão pela qual não há lógica
em ter uma regra de propriedade para a TV transmitida por cabo, outra para a
TV transmitida por radiodifusão (aberta), e outra, ainda, para a TV
transmitida por satélite (DTH) e transmitida por microondas (MMDS), exceto a
lógica de tomar esses meios de comunicação aos pedaços, já que os monopólios
de telecomunicação não conseguem engoli-los de uma só vez. O que somente
torna mais necessário que o limite constitucional de 30% seja aplicado a
todos os meios de comunicação. Quanto às diferenças de tecnologia, ninguém
duvida que, se os monopólios externos já tivessem se apropriado de 100% dos
meios de comunicação, seus lobistas, que estabeleceram as diferenças atuais
quanto à propriedade, estariam defendendo que o limite (ou a falta de
limite) deveria ser o mesmo, independente de diferenças tecnológicas... Mas
isso, além de expor o seu cinismo, somente prova que essas diferenças de
limite não têm sentido – e que o limite constitucional deve ser para todos
os veículos de comunicação social. O interesse do público - que é sempre o
interesse que a lei deve preservar e consagrar - é o mesmo, seja qual for a
tecnologia empregada: receber imagens e áudios pela TV.
10.
A Constituição de 1988 estabeleceu que: “Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”
(art. 220, § 5º). Dificilmente existirá dispositivo da Constituição mais
desrespeitado do que esse. No entanto, ele é a base legal para impedir que o
monopólio - seja “nacional” ou estrangeiro - sufoque a informação e a
cultura, estabelecendo um bloqueio para o acesso da população à cultura
nacional e à informação diversificada. É necessário fazer respeitar a
Constituição. A liberdade de imprensa e de expressão não pode, jamais, ser a
liberdade dos donos de meios de comunicação de tirar a liberdade do povo.
Não pode ser a liberdade dos donos de meios de comunicação de promover seus
interesses contra os interesses do país. Não pode ser a liberdade dos donos
de meios de comunicação de mentir, insultar, difamar e caluniar impunemente
qualquer personalidade, entidade, grupo ou movimento que se oponha aos seus
interesses - inclusive, quando é o caso, o presidente da República.
11.
Para combater a asfixia provocada pela barreira ao acesso à cultura e
informação nos meios de comunicação, é necessário estabelecer - tal como, no
cinema, existe no Brasil desde a década de 30 - cotas verdadeiras na
TV, sobretudo na TV aberta, para a exibição da produção nacional
independente, tanto cultural quanto jornalística. Na TV aberta, aliás, essas
cotas são ainda mais necessárias, devido à magnitude do seu público, do que
na TV por assinatura. É extraordinário, quase inacreditável, que nunca tenha
existido qualquer cota para a exibição da produção nacional na TV aberta -
que é uma concessão pública.
12.
É necessário garantir, ao conjunto da população, acesso à Internet. O que
implica, naturalmente, na universalização do acesso à ela via banda larga.
Neste sentido, é um grande avanço o ante-projeto do Plano Nacional de Banda
Larga (PNBL), elaborado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, e discutido, com a presença do
presidente Lula, pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital. Para a
consecução desse plano, que utilizará a rede pública de fibras óticas, é
decisivo que a Telebrás seja a sua administradora. Não somente porque a rede
pública necessita de um gestor público, e não somente para evitar que o
monopólio nas telecomunicações continue impedindo que a maioria da população
tenha acesso à banda larga - e, por consequência, à Internet. Mas também
para que empresas privadas não-monopolistas, hoje ameaçadas pelos ditames e
voracidade do monopólio nas telecomunicações, tenham seu espaço para
sobreviver. Não há nada mais antagônico a qualquer universalização do que o
monopólio privado - basta constatar a situação atual da telefonia fixa. Não
por acaso, até nos EUA, como revelou seu presidente, até hoje a
universalização da banda larga é um projeto para o futuro, depois de duas
décadas de Internet comercial sob o domínio de monopólios.
13.
É necessário impedir, também, a monopolização da produção de conteúdo. Em
suma, impedir que a operadora da rede, através da qual são transmitidas
imagem e áudio, seja - ela própria, ou através de empresa do mesmo grupo -
também a produtora daquilo que transmite. Caso contrário, a produção
nacional independente estará fora da TV. É necessário estabelecer o
princípio de que “quem transmite não produz. quem produz não transmite” -
principalmente na TV aberta e também na TV por assinatura.
14.
Resumindo nossas propostas:
·
Aplicação e respeito do limite ao capital externo definido pela Constituição
em todos os meios de comunicação social.
·
Repúdio ao PL 29, com sua falta completa de limite ao capital estrangeiro na
TV por assinatura, em especial repúdio à tentativa de legalizar a tomada da
Net pela Telmex e da TVA pela Telefónica.
·
Apoio ao Plano Nacional de Banda Larga, sob administração da Telebrás.
·
Definição clara do mercado receptor como base para a regulação dos meios de
comunicação.
·
Cotas
de exibição verdadeiras, na TV aberta e na TV paga, para a produção nacional
independente.
·
Proibição das operadoras de rede de produzirem o conteúdo que transmitem,
para impedir que ocupem as cotas monopolizando a produção e para garantir o
espaço dos produtores independentes de conteúdo. Instituição do princípio:
“quem transmite não produz e quem produz não transmite”. |