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Lei limita a dez o
número de licenças de TV por empresa
Pela nova lei uma empresa não pode ter mais de dez
concessões de rádio e televisão aberta, 14 menos que o limite atual. O
titular de um canal de TV aberta seja dono também de uma a cabo na mesma
localidade.
O capital estrangeiro poderá ter no máximo 30% das ações
das empresas de comunicação. “Quando o presta-dor de serviço for uma
sociedade comercial deverá ter um capital social de origem nacional,
permitindo-se a participação de capital estrangeiro até um máximo de 30% do
capital acionário e que outorgue direito de voto até pela mesma percentagem
de 30% sempre que essa percentagem não signifique possuir direta ou
indiretamente o controle da vontade societária”, determina.
Sobre os conteúdos da programação, o projeto define que “os
serviços de radiodifusão sonora privados e não estatais deverão emitir um
mínimo de setenta por cento (70%) de produção nacional. Mínimo de 30% da
música deverá ser de origem nacional, seja de autores ou intérpretes
nacionais, qualquer seja o tipo de música de que se trate”. Em relação aos
serviços de televisão aberta, “deverão emitir um mínimo de sessenta por
cento (60%) de produção nacional; deverão emitir um mínimo de trinta por
cento (30%) de produção própria que inclua informativos locais; deverão
emitir um mínimo de trinta por cento (30%) de produção local independente
quando se trate de estações localizadas em cidades com mais de um milhão
quinhentos mil habitantes”.
Acabando com a monopolização da transmissão dos eventos
esportivos, em especial futebol, pelos canais de TV paga, o artigo 77
garante “direito ao acesso universal – através dos serviços de comunicação
audiovisual – aos conteúdos informativos de interesse relevante e de
acontecimentos esportivos de encontros futebolísticos ou de outro gênero ou
especialidade”.
As áreas cobertas em conjunto pelas licenças detidas por um
determinado concessionário não podem reunir mais de 35% da população. “A
multiplicidade de concessões – em nível nacional e para todos os serviços –
em nenhum ca-so poderá implicar a possibilidade de prestar serviços a mais
de 35% do total nacional de habitantes ou de assinantes dos serviços
referidos neste artigo”.
O artigo 67 define cota de tela ao cinema nacional. “Os
concessionários de serviços de televisão aberta deverão exibir em estréia
televisiva em suas respectivas áreas de cobertura, e por ano calendário, 8
filmes de longa-metragem nacionais, podendo optar por incluir na mesma
quantidade até 3 telefilmes nacionais, cujos direitos de antena tivessem
sido adquiridos com anterioridade à rodagem”.
Barra também a monopolização via artifício de formação de
redes associadas: “a emissora aderida a uma ou mais redes não poderá cobrir
com essas programações mais de 30% de suas emissões diárias nem ocupar com
elas os principais horários de serviço, que serão determinados pela
Autoridade de Aplicação atendendo ao caráter regional das emissoras. Deverá
manter 100% dos direitos de contra-tação sobre a publicidade emitida nela.
Deverá manter a emissão de um serviço de notícias local e próprio em horário
central”.
O senador Manuel Baladrón, declarou: “estamos tocando em
interesses poderosos que se sentiam impunes e tentavam impedir que uma nova
lei regule os meios inventando que se afetaria a liberdade de expressão.
Monopólio nunca garantiu liberdade de nada”. |