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Criativo como,
cara pálida? (2)
Na edição de 17
de dezembro de 2008, publicamos a primeira e segunda parte do artigo do
jornalista e escritor Flávio Paiva. Hoje, dando continuidade, publicamos a
terceira e quarta, onde ele mostra como o “Creative Commons”, em nome da
“democratização da cultura”, alardeada e incorporada pelo Minc, é um engodo para
usurpar o direito do autor e favorecer os interesses econômicos das corporações
que controlam os canais de venda e distribuição de conteúdos
FLÁVIO PAIVA *
Dentro
do recorte de valorização do Direito de Autor na Diversidade Cultural, abre-se
um caminho para tirar dos grandes provedores de conteúdos o argumento de que
eles produzem apenas bens e serviços de entretenimento e, por isso, insistem em
ser regulados apenas por leis da Organização Mundial do Comércio, OMC, que
tratam das regras do direito da concorrência. Com base nessa possibilidade, o
representante do Minc interpreta a Convenção da Diversidade como um
posicionamento “contra o crescente predomínio do liberalismo econômico”, mas sua
reflexão política não atenta, pelo menos publicamente, para a ameaça que ela
traz no pós-neoliberalismo, de apenas trocar de modelos monopolistas por
hegemônicos.
A procura por
maior clareza diante do complexo cenário atual, deveria, a priori, distinguir
conceitualmente Direito de Autor de Propriedade Intelectual, para equalizar o
entendimento mínimo por ocasião das discussões promovidas pelo Ministério da
Cultura. Porém, mesmo antes de sentar à mesa de debate, o Minc já impôs o uso da
licença norte-americana Creative Commons no País, causando uma indesejável
ambiguidade na sua postura diante da questão. Esperava-se uma atitude do Minc
mais próxima do projeto de Brasil que o governo federal vem tentando construir,
com o fortalecimento de laços regionais para o diálogo global. Na China, os
responsáveis pela cultura não relutaram em levantar a cabeça para encarar de
frente os acontecimentos. Empresas como a Google perderam a hegemonia naquele
país porque o governo chinês fortaleceu buscadores locais, como o Baidu.
No tocante ao
“acesso equitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais
provenientes de todo o mundo”, Marcos Alves de Souza diz que “preocupa o Brasil”
o direito autoral ser extremo, o que o torna uma barreira a esse acesso. O
problema é que, da boca para fora, o Minc parece combater o tratamento de mero
objeto mercadológico dado ao Direito Autoral, mas, na intimidade dos seus
“especialistas”, não estaria conseguindo livrar-se dessa tentação. Seria muito
bom se o órgão de cultura do governo brasileiro pudesse realmente se colocar
além do jogo pós-neoliberal vigente, mas, entre o que se vê e o que se ouve,
ficam ecoando palavras de “resguardo das criações humanas de ações predatórias”
e nada mais.
O
posicionamento da Microsoft é parecido com o do Minc. A empresa de Bill Gates
defende que a Propriedade Intelectual seja forte o suficiente para encorajar os
artistas e os inventores, enquanto a lei deve ser flexível, também o suficiente,
para que as pessoas possam usar o que os outros criam. A Microsoft desenvolveu
junto com a Creative Commons uma ferramenta de licenciamento de copyright livre
para uso nos programas do Office, sob o argumento de que “trabalhando com a
comunidade e o CC” a empresa deu asas a um método simples para autores e
usuários construírem “idéias” sem deixar de respeitar a legitimidade da
Propriedade Intelectual. Vale observar que em 1976 Gates havia chamado o
compartilhamento de software de “roubo” e que as empresas norte-americanas não
usam a expressão Direito Autoral, do modelo europeu, mas Propriedade
Intelectual, que está mais intimamente ligada a negócios.
Quando o
coordenador de Direitos Autorais do Ministério da Cultura esclarece que “o
governo brasileiro também compreende que não seria justo prover o acesso às
expressões culturais, isto é, a obras protegidas por direitos autorais,
sacrificando a proteção do autor” dá vontade de acreditar, embora tais palavras
soem como uma concessão quase bondosa, uma liberalidade de gestão. Entretanto,
quando se observa nas peças do Minc, a marca do velho “copyright” ligeiramente
sobreposta em si mesma no selo do Creative Commons e sua luta pelo
fortalecimento da nova hegemonia global no mercado de conteúdos e de
significados, a verdade dos símbolos fala mais alto do que a voz hesitante do
Minc.
A melhor
forma de o Brasil se colocar com altivez nos fóruns multilaterais de cooperação
que tratam de cultura é defendendo propostas que não estejam subordinadas
diretamente aos interesses econômicos de hegemonia. Cada país, isoladamente ou
em agrupamentos regionais, por comunidade linguística, sentido comum e
assemelhamentos culturais, poderia fazer o seu portal e o problema de acesso aos
trabalhos autorais estaria bem encaminhado, inclusive nas muitas sociedades
ainda desconhecidas. Por que é tão difícil fazer assim, o que parece tão fácil?
Porque dessa forma as corporações transnacionais, que querem a manutenção da
hegemonia do comércio de conteúdos, não aceitam. Além do mais, essa
democratização honesta dos conteúdos culturais quebraria outro tipo de hegemonia
que está disseminada na ilusão de que os países que dominam o mundo pela guerra
e pelo poder econômico, são também os geradores de valores humanos e estéticos
mais recomendáveis para o que chamamos de civilização.
O
deslumbramento hiperbólico que sufoca os fins em nome dos meios provoca
devaneios nos templários da virtualidade, que passam a propagar apenas a
idéia-força da ordem pós-neoliberal, mas sem qualquer aprofundamento com relação
aos objetivos que lhes deram razão de existir. Assim, qualquer engano bem
assimilado por versões de um direito adquirido no passado pré-iluminista,
transforma-se num álibi de moral messiânica, de desejo de enraizamento do mundo
tecnológico no cotidiano global, que é empobrecedora da ética humana. A
principal alegoria dos defensores do Creative Commons é a recorrência a antigas
acepções fósseis da negação do autor. Eles operam a projeção de passados para
desatinar a saudável impetuosidade do novo, rumo ao comportamento que lhes
interessa.
O resultado
dessa perturbação da consciência é que estamos deixando de usufruir mais e
melhor da oportunidade histórica que está posta pelo mundo digital, por conta de
uma adesão precipitada dos nossos gestores de cultura a engodos pós-neoliberais
como o Creative Commons. Temos muito o que compartilhar. O portal eletrônico
“Domínio Público”, da Biblioteca Nacional é, por exemplo, uma ferramenta
espetacular de disponibilização de obras. Precisaríamos de algo assim para
colocar a cultura local na cultura do mundo. O Ministério da Cultura só teria
que criar o espaço virtual e um selo tipo “diversidade cultural brasileira” [dcBR],
para distribuição de obras com cópias autorizadas para fins de uso livre pela
sociedade, limitadas apenas à exploração comercial. Em contrapartida, o Minc
forneceria em seu portal o cadastro atualizado do autor, de seus herdeiros ou
representantes legais para que fossem facilmente localizados em caso de buscas
para finalidades comerciais.
As pessoas
que conquistaram o estatuto do software livre, inspiradas na defesa da
circulação plena da informação, merecem ser admiradas, mas, por muitas delas não
perceberem que a luta na arena do domínio tecnológico é apenas uma variante do
mundo contemporâneo, acabam cometendo equívocos que precisam ser dissipados. Um
deles é o de essas pessoas se sentirem autorizadas a decalcar sua tática
vitoriosa para o mundo autoral, vendo-o como mero alvo de dívida simbólica, como
simples matéria-prima para processamento digital e muitas vezes como adversário.
No âmbito das manifestações artísticas e literárias a estruturação da
subjetividade não pode nem deve se restringir à idéia homogeneizante que
desconhece o outro como alguém que precisa ser recompensado pelo seu ato
criador.
LIVRES,
MAS NÃO GRÁTIS
O que torna a
discussão do Direito de Autor um tanto mais árida é porque este é um direito que
tende a ser perseguido por distintos motivos e, assim, acaba misturado a outros
direitos com os quais guarda aproximações conceituais. É comum, por exemplo, a
associação da criação autoral com uma ‘idéia’ e, esse tipo de desvio de étimo,
como os etimólogos chamam o significado mais primitivo de um vocábulo,
inclina-se a comprometer interpretações. O mesmo acontece com demandas de
proteção emergidas com o desenvolvimento tecnocientífico, como é o caso dos
desenvolvedores de software, que foram equivocadamente buscar abrigo nas leis de
direito autoral.
Durante a
construção desta reflexão, recebi do professor Pablo Ortellado, da USP, um
artigo que ele produziu em parceria com a socióloga Maria Caramez Carlotto,
sobre ‘a interação comunidade-mercado na produção do software livre’. De todos
os trabalhos que li sobre a questão, a reflexão de Ortellado e Carlotto foi a
mais centrada em seu propósito de dar nitidez à complexidade desse problema.
Eles abordam da Licença Pública Geral, GLP, desenvolvida no pioneiro projeto GNU
(para licenciar os primeiros softwares livres em substituição aos softwares
proprietários), ao Copyleft, selo que propõe a licença compulsória das cópias
derivadas de obras modificadas, passando pelo Creative Commons, como um recurso
de segurança de mais-valia e de retorno dos rendimentos aos reutilizadores de
obras copiadas.
Do ponto de
vista de que o reutilizador de trabalhos autorais faz inovação e que inovação é
criação sobre a criação no mundo empresarial, não me parece adequado envolver o
Direito de Autor nessa seara. Para Ortellado e Carlotto, se, por um lado a
eficiência do sistema de produção público/científico forçou o sistema
privado/empresarial a adotar a produção colaborativa, o fato de muitos
programadores, antes voluntários, serem hoje pagos por empresas, estaria
curvando ‘os códigos livres a se fragmentarem em produtos concorrentes
proprietários’. E esse tipo de alteração de curso já tem seu próprio histórico,
a exemplo da mudança da expressão ‘software livre’ para ‘software de código
aberto’, provocada pela entrada da Netscape e de outras empresas no jogo da
produção colaborativa.
Mergulhados
na busca de explicações para essa trama, por onde trafegam livres, mas não
grátis, os produtos e serviços de corporações como Microsoft, IBM e dos grandes
portais de Internet, os autores chamam a atenção para a competição entre
produtos mercantis e extra-mercantis. O que estaria se passando na guerra dos
softwares e que atinge por adjunção os direitos dos autores de obras artísticas,
literárias e científicas, é qualquer coisa análoga aos avanços da concentração
do domínio dos alimentos com a imposição dos grãos transgênicos sobre os
orgânicos, feitos em nome da superação da fome no mundo. Como as sementes dos
saberes e do conhecimento ainda estão nas bibliotecas e no patrimônio intangível
dos povos, o ‘commons’ força aspectos de ‘commodity’, mercadoria produzida em
grande quantidade por controle de uma minoria que detém os seus canais de venda
e de distribuição.
A ênfase que
vem sendo dada ao autor com o advento das mídias digitais e da transmissão
instantânea de dados e informação ganha força no âmbito da Sociedade Brasileira
de Autores Teatrais, SBAT, que por ser uma organização independente,
administrada por artistas, reafirma, em edição especial da Revista de Teatro (nº
518, maio/junho de 2008), a importância do Direito Autoral. Nesta edição, o
advogado Sydney Sanches, presidente da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos
Advogados do Brasil, OAB, afirma que os meios digitais “põem o autor em primeiro
plano” e que “os novos meios representam novas oportunidades” aos produtores de
conteúdos. Para ele “nada mais contemporâneo do que prestigiar o criador”. Por
isso, o papel do autor na sociedade “não poderá ser suplantado por exigências do
mercado”.
Por outro
lado, no livro “Direito Autoral - Paradoxos e Contribuições para a Revisão da
Tecnologia Jurídica no Século XXI”, a advogada Alessandra Tridente demonstra que
percebe bem a oportunidade gerada também para o Direito em decorrência dos
conflitos econômicos que envolvem a questão autoral. O encadeamento de
argumentações do seu trabalho propõe uma mudança para o passado, quando não
havia a compreensão social da importância do autor. Deixando de lado o fato de o
mercado já vir há um bom tempo desconstruindo a relação dos autores com o
público, ela aduz que “a cultura contemporânea tende a privilegiar a criação de
um tipo diferente de obra, valorizando remixagens, releituras,
recontextualizações e readaptações de obras já existentes”.
Não consigo
supor que haja razão espontânea que nos leve a desejar que os autores não
existam. Isso é a mediocrização da condição humana, típica de um modelo de
sociedade instrumental, inspirado na supremacia técnica, que está em xeque por
ser irracional e desumano. Uma das características desse modelo é o artifício de
tornar inoportuna qualquer pessoa que não atenda ao seu padrão e que não se
interesse por seus falsos encantos. O desenho desse quadro me leva a uma
terceira conclusão; a de que o que está em jogo nisso tudo é uma antinomia de
estilos de vida: de um lado, os defensores da permanência de um modelo voraz que
está subordinando o ser humano às máquinas que a sua própria inteligência criou;
e, do outro, os que estão lutando por uma humanidade capaz de colocar as
criações da sua inteligência a serviço da vida e da felicidade.
Ao sugerir
que o novo autor se resumiria àquele que remixa, Alessandra Tridente deixa
pistas para uma infeliz jurisprudência inspirada na lógica de que os remixadores
já são de cara destituídos de Direitos Autorais. O estabelecimento desse senso
poderia até servir para socializar conteúdos, mas certamente criaria as
condições ideais para o saque de obras por parte dos atores hegemônicos do
mercado. Sempre recorrendo aos sofismas de Lawrence Lessing, o mentor do
Creative Commons, Alessandra ataca o Direito de Autor por ele ter sido
manipulado pela indústria de distribuição de conteúdos nos seus conflitos contra
o desenvolvimento tecnológico. E neste caso específico ela tem razão ao citar
exemplos da resistência da indústria editorial com relação à chegada da
fotocópia Xerox, e da indústria fonográfica, com relação ao advento dos
gravadores e videocassetes.
A forma como
a argumentação da autora é feita pode conduzir o leitor a uma confusão de
interpretação com relação à guerra entre o comércio de conteúdos e uma suposta
noção de desnecessidade da existência de direito dos criadores desses conteúdos.
Qualquer desatenção na leitura do trabalho de Alessandra Tridente pode nos
deixar com a impressão de que os autores estão atrapalhando a socialização do
conhecimento, dos saberes e das obras criativas da humanidade, quando, olhando
de perto, o que se vê acontecendo, e não faz mal repetir, é uma guerra de
modelos de negócios, na qual os Direitos de Autor aparecem para as corporações
como vilões da redução de custos e da competitividade.
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Jornalista e escritor. Artigo publicado no “Diário do Nordeste”, de Fortaleza. |