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Anatel volta a ser
ré em processo contra a internet reduzida de teles
O Tribunal Regional Federal (TRF) atendeu em caráter preliminar, na quinta-feira
(11), recurso do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) contra a 6ª Vara da
Seção Judiciária de São Paulo, que retirava a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) de Ação Civil Pública sobre a oferta da banda larga. A
ação foi ajuizada pelo Instituto em janeiro exigindo que as empresas garantam a
velocidade de banda larga como anunciada em publicidade, no contrato ou em
qualquer tipo de oferta.
A ação também pede que o consumidor pague a velocidade de fato, de forma
proporcional e que, em caso de descumprimento da oferta ou má prestação de
serviço, seja garantida a possibilidade de rescisão contratual.
O desembargador Lazarano Neto definiu que a Anatel deve permanecer até o final
do julgamento do recurso como ré na ação, que ainda envolve Telefônica, Net São
Paulo, Brasil Telecom e Oi.
O Idec pediu ainda o veto à publicidade enganosa e a permissão de rescisão de
contrato, sem multa, por parte do consumidor em caso de má prestação de serviço.
A Ação Civil Pública foi ajuizada para fazer cumprir um dos pilares do Código de
Defesa do Consumidor (CDC): o direito à informação. Para o Instituto, o que
vinha ocorrendo era a massiva divulgação de propagandas enganosas sobre a
eficiência e a qualidade dos serviços de banda larga.
Em 2008, o Instituto fez um teste em parceria com o Comitê Gestor da Internet
(CGI) e detectou que as empresas não entregam a velocidade prometida. A Net, por
exemplo, teve em vários horários a capacidade de transmissão de dados abaixo dos
40% que foi contratado.
Todas as operadoras expressam em seus contratos que “fatores externos” podem
influenciar na velocidade de conexão para se eximir da responsabilidade pela
qualidade do serviço. A Anatel, por sua vez, só exige que entreguem 10% da
velocidade contratada. De acordo com o artigo 51 do CDC, a prática é ilegal.
Cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor pela qualidade do serviço são nulas, segundo o CDC.
“A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso
à internet da forma como foi anunciado. Qualquer alteração nessas condições será
causa de frustração, e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva.
Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita”, analisou
a advogada Maíra Feltrin. |